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CONTRATO Nº  112/2025 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
30/06/2025 às 02h15

INSTRUMENTO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BUENOS AIRES E A EMPRESA FLOR DA MATA COMERCIO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS   LTDA, NA FORMA A SEGUIR CONVENCIONADA:

O MUNICÍPIO DE BUENOS AIRES, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n.º 10.165.165/0001-77, com sede na Praça Antônio Gomes de Araújo Pereira, nº. 09,  Centro, neste ato representada por seu prefeito, o Sr. Henrique José Queiroz Costa, brasileiro, casado, empresário, portador da Identidade nº. 866396 SSP/PE e do CPF/MF 024.311.904-63,  residente e domiciliado na PE 59 Via Local, s/n, Centro, Buenos Aires/PE, doravante denominado CONTRATANTE, e da outra parte a EMPRESA FLOR DA MATA COMERCIO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS  LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.847.691/0001-99, tendo como atividade econômica coleta de resíduos não perigosos, com sede à Rod. BR 408, KM 72,2,   s/n, centro, Paudalho – PE, tendo como responsável o senhor GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, brasileiro, empresário, portador do RG nº. 3323909 SDS/PE, inscrito no CPF/MF sob o nº. 744.621.804-53, residente na Rua Senador Pinheiro Ramos, 481, Centro, Paudalho – PE, CEP: 55.825-000, doravante denominada CONTRATADA, estabelecem o presente CONTRATO DE SERVIÇOS, e bilateralmente aceitam, ratificam e outorgam, mediante as condições e cláusulas a seguir dispostas pelas partes,  bem como sob as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO REGIME JURÍDICO

A execução dos serviços, objeto do presente Contrato, rege-se pela Lei nº 14.133/21, Art. 75  inciso I, de 1° de abril de 2021, por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e Disposições de Direito Privado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

         Constitui objeto do presente contrato, a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de locação de veiculo automotor, tipo caminhão 3 eixos traçado tipo caçamba ROLL ON, para transporte de RSU de Resíduos Sólidos até o Aterro Sanitário Licenciado na cidade de Igarassu – PE.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA CONTRATUAL

I – O objeto deverá ser executado de acordo com a as especificações descritas na Cláusula Segunda deste Contrato.

II –  Prazo de execução: 05  de maio  de  2025  a  31 de julho  de  2025.

CLÁUSULA QUARTA DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

§ 1º  Pela execução do objeto o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância total de  R$ 81.000,00 (oitenta e um mil  reais ) sendo R$ 27.000,00 (Vinte e sete mil reais)  por mês.

§ 2º  Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias corridos, condicionados, todavia, à juntada simultânea dos seguintes documentos:

I – Nota fiscal eletrônica original da CONTRATADA devidamente atestada por servidor designado pela Secretaria do CONTRATANTE;

II – Certidões de regularidade com os tributos federais, estaduais e municipais pertinentes, INSS, FGTS e CNDT;

III – Atesto do Setor Competente.

§ 3º  Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

EM = I x N x VP, sendo:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga.

I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:

I = (TX)I =( 6 / 100 )I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6%

                                                                 365

CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Os recursos alocados para a realização do objeto do presente acordo são oriundos da seguinte dotação orçamentária:

02.00 – Poder Executivo

02.09 – Secretaria De Obras e Urbanismo.

1545203252.064 – Manutenção da limpeza Pública.

33903900 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.

CLÁUSULA SEXTA – DAS PRERROGATIVAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

§ 1º  O regime jurídico que rege este acordo confere à contratante as prerrogativas constantes do art. 104, da Lei 14.133/21, as quais são reconhecidas pela CONTRATADA.

§ 2º  São obrigações do CONTRATANTE:

I –  Acompanhar e fiscalizar a boa execução do contrato e aplicar as medidas corretivas necessárias, inclusive as penalidades contratual e legalmente previstas, comunicando à CONTRATADA as ocorrências que a seu critério exijam medidas corretivas;

II –  Atestar as Notas Fiscais/Faturas após a efetiva execução do objeto deste acordo;

III –  Vetar o recebimento do objeto que considerar incompatível com as especificações do objeto;

IV – Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;

V –  Efetuar os pagamentos no prazo e nas condições indicados neste Contrato, comunicando à CONTRATADA quaisquer irregularidades ou problemas que possam inviabilizá-los;

VI –  Aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis.

VII –  Proporcionar à CONTRATADA todos os meios necessários para a fiel execução do objeto da presente contratação, nos termos do correspondente instrumento de ajuste.

VIII –  Notificar a CONTRATADA sobre qualquer irregularidade encontrada quanto à qualidade da execução do objeto, exercendo a mais ampla e completa fiscalização, o que não exime a CONTRATADA de suas responsabilidades pactuadas e preceitos legais.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

§ 1º  Sem prejuízo das demais obrigações constantes na Lei n.º 14.133/21, caberá à CONTRATADA:

I – Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do Contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.

II – Cumprir rigorosamente as obrigações, prazos e demais condições previstas neste instrumento;

III – Atender prontamente quaisquer exigências da Contratante inerentes ao objeto do contrato;

IV – Emitir fatura no valor pactuado e condições do Contrato, apresentando-a à Contratante para ateste e pagamento.

CLÁUSULA OITAVA DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

§ 1º  O presente Contrato poderá ser extinto nas condições estabelecidas nos artigos 137 a 139 da Lei n.º 14.133/21.

§ 2º  A extinção do Contrato poderá ser:

I – Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

II – Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

III – Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

§ 3º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.

§ 4º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, a CONTRATADA será ressarcida pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:

I – Pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data de extinção;

§ 5º  A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas neste contrato, as seguintes consequências:

I – Assunção imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II – Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.

CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

§1º O presente Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 124 da Lei 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA – CRITÉRIO DE REAJUSTE

§1º Não será concedido reajuste contratual com período de execução inferior a 12 meses.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO

§1º O objeto será recebido por servidor ou comissão designada para tanto, mediante termo que comprove o atendimento das exigências contratuais.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES

A aplicação das sanções abaixo previstas será realizada em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.

§ 1º A CONTRATADA será responsabilizada pelas seguintes infrações:

I – Dar causa à inexecução parcial do Contrato;

II – Dar causa à inexecução parcial do Contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III – Dar causa à inexecução total do Contrato;

IV – Deixar de entregar a documentação exigida para a dispensa;

V – Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI – Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII – Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;

VIII – Apresentar declaração ou documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a dispensa ou a execução do Contrato;

IX – Fraudar a dispensa ou praticar ato fraudulento na execução do Contrato;

X – Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI – Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII – Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 2° As sanções que poderão ser aplicadas respeitam o disposto no artigo 156 da Lei nº 14.133/2021, sendo elas:

I – Advertência;

II – Multa;

III – Impedimento de licitar e contratar;

IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 3º Na aplicação das sanções serão considerados:

I – A natureza e a gravidade da infração cometida;

II – As peculiaridades do caso concreto;

III – As circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – Os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V – A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 4° A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do § 1°, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 5° A sanção de multa (5% do valor do contrato) será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no § 1°.

§ 6° A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do § 1°, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§7° A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do § 1°, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido item que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no §6°, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§8° A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva de secretário municipal.

§9° As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa.

§10° Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será cobrada judicialmente.

§11° A aplicação das sanções previstas no §2° não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

§12° Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da sua intimação.

§13° A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

I – Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

II – Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

III – A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: interrompida pela instauração do processo de responsabilização; suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

§14° Os atos aqui previstos como infrações administrativas ou em lei de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente.

§15° A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração. A pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

§16° O atraso injustificado na execução do Contrato sujeitará o contratado a multa de mora diária de 0,5% do valor global do contrato.

I – A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções anteriormente previstas.

§17° É admitida a reabilitação do contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I – Reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II – Pagamento da multa;

III – Transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV – Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V – Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

§18° A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII § 1° exigirá, como condição de reabilitação do contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA –  DO FORO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

§ 1º  Por força do disposto no § 1º do Art. 92 da Lei 14.133/21, fica eleito o foro da Comarca do Tracunhaém- PE para dirimir quaisquer pendências oriundas do presente Contrato.

E, por se encontrarem justos e acordados, firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias de idêntico teor e, para único efeito, na presença de testemunhas que também assinam.

Buenos Aires, 05  de  maio  de  2025.

HENRIQUE JOSÉ QUEIROZ COSTA

Prefeitura Municipal de Buenos Aires/PE

CONTRATANTE

_______________________________________________

FLOR DA MATA COMERCIO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS   LTDA

CNPJ: 02.847.691/0001-99

GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS

 CPF: 744.621.804-53

CONTRATADA

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